LC Mun. São João de Meriti/RJ 121/09 - LC - Lei Complementar do Município de São João de Meriti/RJ nº 121 de 23.12.2009
DOM-São João do Meriti: 23.12.2009
Institui o Código Tributário do Município de São João do Meriti.O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Disposições Preliminares Art. 1º A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município de São João de Meriti e estabelece normas complementares de direito tributário relativas a ele.
Parágrafo único. Aos sujeitos passivos para os quais se destinem regimes de tributação e obrigações diferenciados, conforme dispuser lei específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TRIBUTOS DO MUNICÍPIOTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 4º Os impostos Municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os ( continua ... )
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