Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 304/10 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 304 de 21.06.2010
DOE-RJ: 05.07.2010
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física motora, prevista no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/96.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 42.359, de 16 de março de 2010, tendo em vista o disposto no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/400.382/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/96, a pessoa portadora de deficiência física motora, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu responsável legal, requerimento, conforme Anexo I, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:
I - documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II - laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos de ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, comprovando que o beneficiário é portador de deficiência física motora, ( continua ... )
|
||



