Port. Mun. São Carlos/SP 526/10 - Port. - Portaria do Município de São Carlos/SP nº 526 de 07.06.2010
DOM-São Carlos: 08.06.2010
(Dispõe sobre o horário de expediente nas repartições públicas).OSWALDO B. DUARTE FILHO, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº 4.528/01,
RESOLVE :
Art. 1º O horário de expediente nas unidades da Prefeitura Municipal e Administração Indireta, em virtude dos Jogos Oficiais da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol 2010, será conforme estabelecido abaixo:
I - Para os jogos que ocorrerem às 15h30min: início da jornada de trabalho habitual, estendendo-se até às 14h15min, resguardando-se um intervalo de 15 minutos para servidores com jornada de trabalho de 6 horas neste dia, e um intervalo de 1h15min para servidores com jornada de trabalho superior a 6 horas neste dia.
II - Para os jogos que ocorrerem às 11h00min: início da jornada de trabalho habitual, estendendo-se até às 10h30min, com compensação da jornada de trabalho a ser acordada no âmbito de cada unidade administrativa.
Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Portaria não atinge:
I - os setores da Administração que prestam serviços essenciais de interesse público, que manterão seus serviços e horários inalterados;
II - os servidores convocados para realização de serviços inadiáveis;
III - os centros municipais de educação infantil que manterão seus atendimentos normais.
Parágrafo único. Nas unidades mencionadas no inciso III deste artigo, fica a cargo do superior hierárquico avaliar eventual possibilidade de flexibilização de horário para parte dos servidores sob sua responsabilidade.
Art. 3º As aulas e o expediente nas escolas municipais ficam suspensos no período da tarde nos dias mencionados no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º Para o estabelecido no inciso II do artigo 1º desta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º. Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º. A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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