Dec. Mun. Londrina/PR 617/10 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR nº 617 de 17.06.2010
DOM-Londrina: 29.06.2010
(Regulamenta o parágrafo único do artigo 25 e o art. 100, da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.)O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art.49, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA :
Art. 1º Para fins de regulamentação da aplicação do art. 100, da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, fica estipulado o seguinte:
I - o reconhecimento da imunidade tributária tem efeitos retroativos, a partir da data em que todos os requisitos necessários estiverem comprovadamente presentes, ficando autorizada a análise do mérito de tais processos, ainda que considerados intempestivos;
II - o reconhecimento da imunidade será precedido de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação;
III - não se exigirá, para fins de reconhecimento da imunidade tributária de instituições de ensino e de assistência social, registros em Conselhos da Categoria a que pertencem.
Art. 2º Para fins de aplicação do § 3º, do art. 100, da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, considera-se que no caso dos templos de qualquer culto, entende-se por patrimônio diretamente relacionado às finalidades essenciais:
I - os imóveis pertencentes à entidade religiosa devidamente constituída, em sua totalidade, independentemente da quantidade de unidades edificadas no local onde se localize o templo;
II - os imóveis de propriedade da entidade localizados em área adjacente ou contígua e que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendido:
a) os salões de apoio;
b) os salões paroquiais;
c) seminários;
d) as residências de zeladores;
e) prédios administrativos;
f) residências pastorais; e
g) os estacionamentos obrigatórios diante da legislação urbanística municipal;
III - os imóveis de propriedade das entidades a que se refere o ( continua ... )
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