Dec. Est. PB 31.382/10 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 31.382 de 23.06.2010
DOE-PB: 25.06.2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 184/09 e 81/10, que alteraram o Protocolo ICMS 46/00,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa normas relativas às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único. Para efeitos do "caput", considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
CAPÍTULO I
DO RESPONSÁVELArt. 2º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada, no Estado, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00;
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ( continua ... )
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