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Res. CZPE 8/10 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE nº 8 de 28.06.2010

D.O.U.: 29.06.2010

Estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportações.


O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º O ato de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE caducará, conforme previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:

I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação do decreto que criar a ZPE, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

Parágrafo único. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se, até 1º de julho de 2010, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.

Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do CZPE acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE.

Art. 3º A Secretaria Executiva do CZPE é competente para atestar o início e conclusão das obras de instalação das Zonas de Processamento de Exportação para efeitos do art. 1º desta Resolução e dos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e considerando o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.

Art. 4º A Administradora da ZPE enviará à Secretaria Executiva do CZPE documentos que comprovem o início ou conclusão das obras de instalação em até 15 dias após os prazos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.

Art. 5º O início das obras de implantação da ZPE será atestado pela Secretaria Executiva, mediante vistoria no local, após a apresentação dos seguintes documentos pela Administradora da ZPE, no prazo estabelecido no art. 4º:

I - cópia do Projeto de Engenharia, aprovado pelo órgão competente da administração regional, para a construção da ZPE, o qual deverá estar em conformidade com a ( continua ... )

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