Dec. Est. AL 6.642/10 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 6.642 de 23.06.2010
DOE-AL: 24.06.2010
Dispensa o Microempreendedor Individual - MEI do pagamento de taxas estaduais para os serviços que indica e do custo relativo ao fornecimento de selo fiscal de autenticidade.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5725/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:
I - emissão de nota fiscal avulsa;
II - autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); e
III - pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL).
IV - emissão de certidão simplificada de registro de comércio; e
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 15.718 de 12.09.2011.V - pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro comercial de empresas.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 15.718 de 12.09.2011.Art. 2º O § 7º do art. 15 do Decreto Estadual nº 79, de 26 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adquirir e promover a distribuição de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas, nos termos do inciso II do art. 8º, para confecção de documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados à sua impressão. (...)
§ 7º O estabelecimento gráfico deverá comprovar o recolhimento, pelo contribuinte usuário, em favor do Estado, do valor correspondente ao custo dos selos fiscais fornecidos, dispensado o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do respectivo recolhimento." ( continua ... )
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