IN SF Econ/Bauru - SP 26/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ECONÔMIA E FINANÇAS - SF Econ/Bauru - SP nº 26 de 21.05.2010
DOM-Bauru: 17.06.2010
Regulamenta o novo regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela Lei nº 5.911, de 7 de maio de 2010.Marcos Roberto da Costa Garcia, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.911, de 7 de maio de 2010, que instituiu novo regime de substituição tributária para o ISSQN, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Bauru, é responsável pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º. A retenção deverá ser efetuada no momento do pagamento do serviço e o ISSQN recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação daquele.
§ 2º. Para a retenção prevista no parágrafo anterior, será observada a alíquota prevista na Lista de Serviços anexa à Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2003, correspondente à atividade executada.
§ 3º. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 4º. Não estão obrigados à retenção os empresários individuais e as demais entidades que não sejam consideradas pessoas jurídicas à luz do Código Civil, ainda que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, exceção feita àquelas designadas expressamente pelo parágrafo anterior.
Art. 2º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção prevista no artigo anterior.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, será observada pelo substituto tributário a alíquota informada na nota fiscal pela prestadora do serviço, que corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de ( continua ... )
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