Lei Mun. Rio Grande/RS 6.204/05 - Lei do Município de Rio Grande/RS nº 6.204 de 28.12.2005
DOM-Rio Grande: 28.12.2005
Institui o programa de incentivos para fomentar a instalação de empresas ligadas a atividades de conversão de navios, industrialização de módulos e sua respectiva integração para unidade de produção de petróleo e gás natural e construção de plataformas de petróleo e de gás natural.O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu art. 51, Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivo às Empresas que estejam instaladas ou que venham a se instalar , mesmo que por filiais, no Município do Rio Grande, com objetivo de fomentar as atividades ligadas à conversão de navios, industrialização de módulos e sua respectiva integração para unidades de produção de petróleo e de gás natural, construção de plataformas de petróleo e de gás natural e demais equipamentos para as atividades offshore, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Serão automaticamente beneficiadas por esta Lei todas as empresas que tenham atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Os benefícios fiscais ofertados pelo Município são:
I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - 100% (cem por cento) de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na construção das instalações industriais, extensiva às Empresas contratadas com fins específicos para a construção das instalações industriais da beneficiária, de que tratem os itens 7.02 e 7.05. da Lei Municipal nº 3.812, de 22 de novembro de 1983.
§ 1º. O prazo dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será por um período máximo de dez (dez) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º. Os benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são extensivos aos prestadores de serviços contratados pelas Empresas beneficiárias dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 3º A beneficiária deverá afixar, frente de seus terrenos, placas indicativas do apoio recebido.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não dispensa a obrigatoriedade:
I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações previstas no regulamento;
II - da escrituração dos Livros Fiscais;
III - das demais exigências legais e regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ( continua ... )
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