Dec. Est. RJ 42.530/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.530 de 23.06.2010
DOE-RJ: 24.06.2010
Altera o Decreto nº 35.219/2004, que dispõe sobre o pagamento do ICMS pelos contribuintes que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/013650/2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.219, de 15 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 1º:
"Artigo 1º Os contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda efetuarão o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS devido a partir do mês de abril de 2004 de acordo com os seguintes critérios:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS do mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor" do livro RAICMS relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
§ 1º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I deverá ser lançada na linha 014 - "Deduções" do livro RAICMS.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º, este deverá ser transportado para a linha 011 - "Saldo Credor do Período Anterior" do livro RAICMS referente ao período ( continua ... )
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