LC Mun. São Vicente/SP 137/96 - LC - Lei Complementar do Município de São Vicente/SP nº 137 de 23.09.1996
DOM-São Vicente: 23.09.1996
Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, que institui o Código Tributário de São Vicente.Luiz Carlos Pedro, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do artigo 96 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo, 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)."
Art. 2º O inciso do artigo 170, da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)."
Art. 3º O inciso I, do artigo 191 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso,a té o limite de 10% (dez por cento)."
Art. 4º O inciso II do artigo 223 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"II - de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o montante do imposto, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) aos que deixarem de efetuar o recolhimento daquele nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários de advogados e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito."
Art. 5º O artigo 347 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte ( continua ... )
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