LC Mun. Araçatuba/SP 162/05 - LC - Lei Complementar do Município de Araçatuba/SP nº 162 de 07.12.2005
DOM-Araçatuba: 07.12.2005
(Estabelece normas para a dedução de material na base de cálculo do LS.S.Q.N. na construção civil, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 1997 - que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Araçatuba.)O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem permanentemente à obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do LS.S.Q.N. devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
§ 1º. O direito à dedução somente poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados .na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço da empresa construtora e o local de execução da obra.
§ 2º. Consideram-se materiais para efeitos do "caput" deste artigo aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§ 3º. Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de "material aplicado"s relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério dos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 2º Para efeito de dedução da base de cálculo do I.S.S.Q.N., o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra, anexando à nota fiscal de serviços relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§ 1º. A relação de que trata o "caput" deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.
§ 2º. Não servirá como comprovante ( continua ... )
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