Dec. Est. PI 14.238/10 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 14.238 de 16.06.2010
DOE-PI: 16.06.2010
Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 27 de dezembro de 2010, solicitarem o pagamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2010, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas,
§ 1º O crédito tributário a ser parcelado será considerado em quantidade de UFR-PI e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Mícroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do ICMS devido em decorrência:
I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);
II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;
III - do Regime Especial de que tratam os artigos 805 a 813, do Decreto nº 13.500, de 2008;
IV - do Regime Especial de que tratam os artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500, de 2008.
§ 3º Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o reparcelamento no prazo, forma e condições previstas neste decreto, inclusive nos casos previstos no ( continua ... )
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