Res. CMN/BACEN 3.869/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.869 de 17.06.2010
D.O.U.: 18.06.2010
Define as condições aplicáveis aos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que tratam a Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, efetuados a partir de 1º de julho de 2010, e altera a Resolução Nº 3.231, de 31 de agosto de 2004.O Banco Central do Brasil, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, contratados a partir de 1º de julho de 2010, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - limite de crédito: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no§ 1º, inciso I, desta Resolução, à comprovação da necessidade dos investimentos;
II - prazos estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamento de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ( continua ... )
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