Res. ANP 18/10 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 18 de 15.06.2010
D.O.U.: 16.06.2010
(Altera e ratifica dispositivos da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007 que regulamenta a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido a Granel, a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante).O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e da Resolução de Diretoria nº 507, de 15 de junho de 2010, e
considerando a necessidade de atrair investimentos para o setor;
considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007 à dinâmica do mercado, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Alterar o § 1º do Artigo 5º da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º(...)
§ 1º A autorização para a construção das Unidades de Compressão de GNC será solicitada através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado:
I - dos documentos e informações contidos no Artigo 3º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998 ou regulamentação superveniente;
II - cópias autenticadas dos documentos de comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Distribuição de GNC a Granel;
III - cópias autenticadas dos documentos de comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na data do requerimento de autorização protocolado na ANP, considerando as recomendações expressas no § 1º do Artigo 4º desta ( continua ... )
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