Lei Mun. Carapicuíba/SP 3.003/10 - Lei do Município de Carapicuíba/SP nº 3.003 de 07.06.2010
DOM-Carapicuíba: 11.06.2010
Institui Lei que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - PDF e dá outras providências.SÉRGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que, a Câmara de Vereadores de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - PDF, provenientes de débitos tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como dívida ativa do município.
Parágrafo único. O Programa supra mencionado vigorará, até 31/12/ 2010.
Art. 2º Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados desde que vencidos e não pagos em tempo hábil.
§ 1º. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão.
§ 2º. Considera-se consolidação para efeito do disposto no parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor originário do débito, da multa de mora, dos juros moratórios e demais cominações legais.
a) O débito cuja dívida principal não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); passará acrescer somente juros e correção monetária; excluindo-se multas e honorários advocatícios.
§ 3º. O valor do débito consolidado, poderá ser parcelado em até 100 (cem) parcelas mensais.
§ 4º. O valor das parcelas previstas no parágrafo anterior não poderá ser inferior à R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 5º. O parcelamento de que trata este Artigo deverá ser requerido pelo interessado mediante o pagamento da respectiva taxa.
§ 6º. O não pagamento de três parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer importará no automático vencimento antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo remanescente devedor.
§ 7º. Não será concedido novo parcelamento de tributos ao contribuinte com débitos de parcelamentos anteriores com a Fazenda Municipal.
Art. 3º Os parcelamentos de débitos fiscais de que trata ( continua ... )
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