Port. SMF/Londrina - PR 11/10 - Port. - Portaria Secretário Municipal de Fazenda - SMF/Londrina - PR nº 11 de 09.06.2010
DOM-Londrina: 14.06.2010
(Dispõe sobre a regulamentação do regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais relativos a Serviços de Transportes).O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentação do regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais relativos a serviços de transportes, na forma dos artigos 2º, inciso "VI" e 29 do Decreto Municipal nº 294, de 04 de julho de 2005.
RESOLVE :
Art. 1º Fica autorizado o sujeito de direito cuja atividade envolver tanto operações de transporte de natureza municipal como de natureza intermunicipal e interestadual a utilizar-se do documento fiscal disciplinado pela Administração Tributária Estadual, aplicando-se, à matéria, as mesmas disposições do artigo 10º do Decreto Municipal nº 294, de 04 de julho de 2005, em especial as seguintes exigências:
I - que, após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte solicite Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ao Fisco Municipal, juntando dados da AIDF estadual já expedida e outros documentos que venham a ser solicitados pela Administração Tributária Municipal;
II - que o modelo a ser confeccionado deverá:
a) conter as indicações de que trata o artigo 5º do Decreto Municipal nº 294/2005;
b) possuir campos próprios para destaque em separado das bases de cálculo, alíquota e imposto correspondentes ao ISSQN e ao ICMS.
Art. 2º O prestador de serviços que se utilizar dos documentos de que trata o artigo anterior deverá observar, quanto à sua emissão e escrituração:
I - as operações deverão ser adequadamente descritas, a fim de se identificar com clareza e objetividade aquelas relativas às diferentes modalidades de transporte, se intermunicipais e interestaduais ou exclusivamente municipais, e, quanto a esta última, indicar qual o município em que foi prestado o serviço;
II - a escrituração eletrônica dos documentos fiscais será levada a efeito aplicando-se os mesmos procedimentos relativos às notas de operações mistas, de venda de mercadorias e serviços (notas Modelo 1, 1-A ou assemelhadas).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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