Dec. Mun. Governador Valadares/MG 9.298/10 - Dec. - Decreto do Município de Governador Valadares/MG nº 9.298 de 12.05.2010
DOM-Governador Valadares: 01.06.2010
Dispõe sobre o pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e fiscais do Município e dá outras providências.A Prefeita Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas em lei, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001, com alteração da Lei Complementar nº 84, de 26 de setembro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Os tributos municipais, vinculados ou não a Ações Judiciais, inscritos ou não na Dívida Ativa, declarados ou não na época própria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, poderão ser pagos pelas seguintes formas:
I - com redução de 90% (noventa por cento) no valor da multa de mora e com redução de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros de mora, mediante pagamento ã vista, em parcela única;
II - com redução de 70% (setenta por cento) no valor da multa de mora e com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento do montante em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Os descontos previstos no artigo 1º deste Decreto não se aplicam à compensação de débitos tributários nem à sentença judicial proferida em Execução Fiscal.
§ 2º. Na hipótese de pagamento em conformidade com os incisos I e II do art. 1º, a quitação total do débito, à vista, ou vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no último dia útil do mês em que o interessado realizar o pedido de anistia de multa e juros devendo, em caso de parcelamento, os valores mínimos das parcelas ser os seguintes:
I - 50 (cinqüenta) UFIR's para parcelas de débitos tributários de pessoas jurídicas;
II - 18 (dezoito) UFIR's para parcelas de débitos tributários de pessoas físicas.
Art. 2º Os descontos previstos neste Decreto não se aplicam à compensação nem à sentença judicial.
Art. 3º Aos créditos tributários vinculados ou não a ações judiciais, ( continua ... )
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