Res. CAMEX 41/10 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 41 de 08.06.2010
D.O.U.: 09.06.2010Obs.: Ret. DOU de 13.07.2010
(Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.79, 3808.93.24, da NCM, quando originárias da República Popular da China).O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC 52002.000045/2009-12, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.79, 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, prorrogado pela Resolução nº 3, de 3 de fevereiro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, de alíquota ad valorem para direito específico, fixado em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Específico (DAE)
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg - Preço CIF por kg de cada operação de importação Parágrafo único. O direito antidumping a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos) por quilograma, equivalente à margem de dumping apurada na revisão.
Art. 2º A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada por razões de interesse nacional, considerando a importância do setor agrícola brasileiro e a manutenção da produção no Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 3 de fevereiro de 2014, nos termos do disposto no ( continua ... )
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