Res. CMN/BACEN 3.863/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.863 de 07.06.2010
D.O.U.: 08.06.2010
Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível com garantia em produto.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeita às seguintes condições:
I - origem dos recursos: BNDES;
II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produção, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol etílico carburante;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de etanol objeto de financiamento, multiplicado pelo preço de referência de:
a) R$ 0,83 (oitenta e três centavos) por litro de etanol anidro;
b) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por litro de etanol hidratado;
IV - período de contratação:
a) na "região I" - integrada pelas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e pelos municípios Juazeiro e Medeiros Neto, da Bahia: de 1º de junho a 30 de novembro de 2010;
b) na "região II" - constituída pelos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte e pelos demais municípios da Bahia: de 1º de agosto a 30 de dezembro de 2010;
V - fonte, volume e distribuição dos recursos: BNDES, até o limite de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), dos quais poderão ser aplicados:
a) na "região I", até R$ 2.250.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais); e
b) na "região II", até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9% a.a (nove por cento ao ano);
VII - garantias: penhor cedular do produto estocado, guardada a proporção de 1,5 litro em garantia para 1,0 litro do saldo devedor e, em caráter suplementar, alienação fiduciária;
VIII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte forma:
a) na "região I": em dezembro de 2010, 1/5 (um quinto) do saldo devedor; em janeiro de 2011, 1/4 (um quarto) do saldo devedor; em fevereiro de 2011, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em março de 2011, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em abril de 2011, o saldo remanescente; e
b) na "região II": em abril de 2011, 1/5 (um quinto) do saldo devedor; em maio de 2011, 1/4 (um quarto) do saldo devedor; em junho de 2011, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2011, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2011, o saldo ( continua ... )
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