Res. CMN/BACEN 3.862/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.862 de 07.06.2010
D.O.U.: 08.06.2010
Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
4 - A Conab, tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, referentes aos preços de derivados de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observados o disposto nos itens 9 e 16 desta seção.
5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, sem observância de ágios e deságios.
(...)
7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.
(...)
9 - Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para algodão, uva ou ( continua ... )
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