Dec. Est. MG 45.387/10 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 45.387 de 02.06.2010
DOE-MG: 03.06.2010
Altera o Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 58/10, de 26 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária:
I - formalizados, de natureza contenciosa;
II - de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.
(...)
§ 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade.
(...)
Artigo 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31 de dezembro de 2009 e o crédito tributário vencido até a mesma data, poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte: ( continua ... )
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