Dec. Est. SE 27.133/10 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 27.133 de 26.05.2010
DOE-SE: 28.05.2010
Altera dispositivos dos Itens 05 e 13, acrescenta os Subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20 e o Subitem 31 ao inciso VI do Item 20, todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 17, 18, 19 e 33, todos de 26 de março de 2010.
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a sua Nota 2:
"ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97 e 38/00)." (NR)
"Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010)." ( continua ... )
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