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IN RFB 1.037/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.037 de 04.06.2010

D.O.U.: 07.06.2010

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei Nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei Nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - ( continua ... )

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