Lei Mun. Duque de Caxias/RJ 1.710/03 - Lei do Município de Duque de Caxias/RJ nº 1.710 de 29.05.2003
DOM-Duque de Caxias: 29.05.2003
Insere na Lei nº 1.664/2002, a qual instituiu o Código Tributário Municipal, a Seção que menciona e dá outras providências.A Câmara Municipal de Duque de Caxias decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida junto à Lei Municipal nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, no Capítulo VI, pertencente ao Título III, a Seção que trata das decisões em Segunda Instância, com a seguinte redação:
"Seção IV
Da Segunda Instância
Artigo 386. Os recursos voluntários e de ofício serão julgados pela Junta de Recursos Fiscais do Município."
"Artigo 387. A Junta de Recursos Fiscais compõe-se de 7 (sete) membros)."
"Artigo 388. Os Membros da Junta de Recursos Fiscais são nomeados pelo Prefeito do Município, sendo 1 (um) Presidente; 3 (três) Representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda; e 3 (três) Representantes dos Contribuintes.
§ 1º. Os representantes do Município são designados dentre Servidores Públicos Municipais de reconhecida experiência em legislação tributária, e que não exerçam concomitantemente na Administração Municipal, Cargos em Comissão, Função de Confiança, e de Agente Fiscal Fazendário, este, quando no exercício de suas funções.
§ 2º. Os Representantes dos Contribuintes serão designados dentre os relacionados, em lista tríplice, pelos órgãos de classe, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial, do Edital que para esse fim será baixado pelo Prefeito Municipal."
"Artigo 389. Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro da Junta de Recursos Fiscais, permitida a recondução uma única vez."
"Artigo 390. Os Conselheiros da Junta terão mandato de 2 (dois) anos e de 1 (um) ano, observada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) da sua totalidade, para a primeira ( continua ... )
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