LC Mun. Marília/SP 569/09 - LC - Lei Complementar do Município de Marília/SP nº 569 de 25.08.2009
DOM-Marilia: 26.08.2009
Concede isenções tributárias para fins do programa "Meu sonho Minha casa", instituído pelo município de Marília dá outras providênciasPROF. MÁRIO BULGARELI, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins do Programa Habitacional denominado "MEU SONHO MINHA CASA", instituído pelo Município de Marília, ficam isentos:
I - do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis destinados ao Programa, compreendendo:
a) o período correspondente à implantação do empreendimento;
b) o período correspondente à vigência do contrato de financiamento firmado por cada mutuário, até a respectiva quitação;
II - do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as operações de aquisição dos imóveis destinados ao Programa, compreendendo:
a) as áreas nas quais serão implantados os empreendimentos;
b) as unidades habitacionais de cada empreendimento, ficando a isenção limitada ao respectivo mutuário;
III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N., as empresas contratadas para a implantação dos empreendimentos, no âmbito do Programa;
IV - das taxas e demais despesas municipais relativas à aprovação de projetos, alvarás de construção, licenças e quaisquer outras que incidam sobre as atividades e as unidades habitacionais a serem construídas no âmbito do Programa.
§ 1º. A isenção do IPTU vigorará a partir do registro do imóvel junto ao cartório competente.
§ 2º. A isenção do IPTU cessará automaticamente se, em qualquer hipótese, houver a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado pelo mutuário.
§ 3º. Em caso de desistência da implantação do empreendimento, haverá o cancelamento automático de todos os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar, com o lançamento retroativo dos tributos e demais despesas devidas.
Art. 2º As isenções relativas aos mutuários serão reconhecidas de ofício pela Prefeitura ( continua ... )
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