Res. CFC 1.284/10 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.284 de 28.05.2010
D.O.U.: 02.06.2010Obs.: Ret. DOU de 17.06.2010
Dispõe sobre o regime de parcelamento de débitos de anuidades e multas (REDAM) para o sistema CFC/CRCS.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de débitos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de débitos;
CONSIDERANDO que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMAArt. 1º Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (REDAM), o qual possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Poderão ser pagos os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), os quais serão pagos com desconto dos acréscimos legais dos juros e da multa.
§ 1º Incluem-se no REDAM os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O REDAM aplica-se aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ( continua ... )
|
||



