Lei Mun. Petrolina/PE 1.906/06 - Lei do Município de Petrolina/PE nº 1.906 de 20.12.2006
DOM-Petrolina: 20.12.2006
Altera dispositivos da Lei nº 1.117/01, que institui o Código Tributário do Município de Petrolina, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, na desincumbência de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1117/01, de 28 de dezembro de 2001 passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 37. (...)
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (AC)
I - em processo de falência; (AC)
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (AC)
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1odeste artigo quando o adquirente for: (AC)
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (AC)
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (AC)
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (AC)
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (AC)
"Artigo 59. (...)
§ 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. ( continua ... )
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