Res. CMN/BACEN 3.861/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.861 de 27.05.2010
D.O.U.: 31.05.2010
Dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que tratam a Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o Decreto Nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei Nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do art. 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 11, § 4º, do Decreto Nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade ( continua ... )
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