Res. CMN/BACEN 3.859/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.859 de 27.05.2010
D.O.U.: 31.05.2010
Altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e no art. 12 da Lei Complementar Nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIAArt. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações previstas na regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como de manifestação da respectiva cooperativa central ou confederação na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central ou a confederação;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, ( continua ... )
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