Dec. 7.184/10 - Dec. - Decreto nº 7.184 de 27.05.2010
D.O.U.: 27.05.2010Obs.: Ed. Extra
Autoriza o aumento do capital social do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações.
Art. 2º Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1º, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nºs 6.902, de 20 de julho de 2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009, que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE.
Art. 4º Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1º a 30 de abril de 2010.
§ 2º A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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