Mens. PRESIDÊNCIA 274/10 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 274 de 27.05.2010
D.O.U.: 28.05.2010
(Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 194, de 2009, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados").Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 194, de 2009 (nº 1.756/07 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados".
Ouvido, O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alíneas "b" e "e" do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, acrescida pelo o art. 1º do Projeto de lei:
"b) taxa de registro para pessoas físicas - até R$ 50,00 (cinquenta reais);
(...)
e) taxa de registro para pessoas jurídicas - até R$ 200,00 (duzentos reais)."
Razões dos vetos
"Impõe-se o veto por contrariedade ao interesse público, uma vez que o texto autoriza a cobrança de taxas de inscrição. Essa permissão contraria entendimento firmado com o Fórum dos Conselhos Profissionais e submetido ao Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, em que expressamente é vedada essa espécie de ( continua ... )
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