Dec. Mun. Jandira/SP 2.979/08 - Dec. - Decreto do Município de Jandira/SP nº 2.979 de 19.12.2008
DOM-Jandira: 19.12.2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração dos Livros Fiscais - LIFs, das Declarações Fiscais - DECs, através do Sistema Eletrônico de Dados, aos prestadores, tomadores e intermediários, de serviços sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sediados ou estabelecidos no Município de Jandira, via internet, e dá outras providências.PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD, Prefeito do Município de Jandira, usando das atribuições que me são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 248 e 250, da Lei Municipal nº 1.426, de 26 de dezembro de 2003, (Código Tributário Municipal - CTM), que instituíram os Livros Fiscais - LIFs e as Declarações Fiscais - DECs;
Considerando, ainda, que a Prefeitura deve dispor e instituir sistemas operacionais para melhor controlar e fiscalizar a arrecadação dos tributos municipais; e
Considerando, finalmente, que o sistema propiciará maior comodidade, facilidade e agilidade aos contribuintes, responsáveis e operadores pelas informações, junto ao órgão público.
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de escrituração dos Livros Fiscais - LIFs e das Declarações Fiscais - DECs, através do Sistema Eletrônico de Dados, aos prestadores, tomadores e intermediários, de serviços sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sediados ou estabelecidos no Município de Jandira, via internet, no endereço eletrônico "http://www.jandira.sp.gov.br".
Art. 2º Os prestadores, os tomadores e o intermediários de serviços, estabelecidos ou sediados no Município de Jandira, ainda que não sujeitos à Inscrição no Cadastro Fiscal, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, via internet, no endereço eletrônico "http://www.jandira.sp.gov.br", a Declaração Fiscal - DEC, dos serviços prestados, tomados ou intermediados.
§ 1º. Para aderir ao Sistema Eletrônico de Dados, os Contribuintes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do referido Decreto, para ( continua ... )
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