Dec. Est. PA 2.281/10 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.281 de 24.05.2010
DOE-PA: 26.05.2010
Regulamenta a Lei nº 7.400, de 19 de abril de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e prestações com mercadorias e bens produzidos por contribuintes que vierem a se instalar em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Estado do Pará.A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 15, da Lei nº 5.980, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações e prestações com mercadorias e bens produzidos por contribuintes que vierem a se instalar em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Estado do Pará.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações:
I - nas importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado;
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 2º Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, dos créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações e prestações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos localizados em Zonas de Processamento de Exportação, no território paraense.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Art. 4º O tratamento tributário de que trata a ( continua ... )
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