LC Mun. Adamantina/SP 120/08 - LC - Lei Complementar do Município de Adamantina/SP nº 120 de 19.12.2008
DOM-Adamantina: 19.12.2008
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.328, de 28/12/1990 - Código Tributário do Município de Adamantina e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII constantes da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, alterados pelas Leis Complementares nº 39, de 21/12/2001 e 56, de 19/12/1990, passam a vigorar conforme os anexos constantes desta Lei.
Art. 2º O artigo 27 da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27. O lançamento do imposto será feito em moeda corrente nacional."
Art. 3º O § 2º do artigo 34 da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Em se tratando de pagamento de qualquer parcela, terão elas os seus valores expressos em moeda corrente nacional. "
Art. 4º O § 1º do artigo 55 da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ lº. O lançamento do imposto será feito em moeda corrente nacional."
Art. 5º O § 2º do artigo 57 da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Em se tratando de pagamento de qualquer parcela, terão elas os seus valores expressos em moeda corrente nacional."
Art. 6º O artigo 62 da Lei nº 2.328, de 28/12/1990, revogado pela Lei Complementar 36/2000, volta a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62. Serão concedidos os seguintes benefícios:
I - Aos proprietários de prédios residenciais que procederem a pintura externa e a jardinagem, quando houver, será concedido um abatimento de 15% (quinze por cento) no valor do imposto a ser lançado para o exercício seguinte ao da ( continua ... )
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