Lei Est. TO 2.352/10 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.352 de 19.05.2010
DOE-TO: 21.05.2010
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFISArt. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - a Taxa Judiciária;
V - a outros créditos não tributários.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:
I - originários do crédito;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:
I - crédito tributário, conforme o previsto no Código Tributário Estadual e seu regulamento;
II - crédito não tributário, conforme legislação específica.
§ 4º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS alcança, quanto ao crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde ( continua ... )
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