LC Mun. Chapecó/SC 374/09 - LC - Lei Complementar do Município de Chapecó/SC nº 374 de 23.09.2009
DOM-Chapecó: 23.09.2009
Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, às empresas de Pequeno Porte e aos microempresários individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o disposto nos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e institui o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do Livro Eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXASEÇÃO I
DAS DIRETRIZESArt. 2º Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do empresário.
Art. 3º Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
Art. 4º Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição, alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados, integrados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para completa integração dos referidos ( continua ... )
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