LC Mun. Aracaju/SE 91/09 - LC - Lei Complementar do Município de Aracaju/SE nº 91 de 16.12.2009
DOM-Aracaju: 16.12.2009
Institui a Declaração Mensal de Serviços - DMS - e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração Mensal de Serviços - DMS -", que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa para computador instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A DMS destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal.
Art. 2º São obrigadas à apresentação da DMS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafo único. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil apresentarão DMS específica.
Art. 3º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere esta Lei Complementar será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida no período declarado, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário.
Art. 4º O não recolhimento do ISS declarado pelo contribuinte através da DMS implicará em notificação de lançamento feito pelo Fisco Municipal, excluindo-se a partir deste momento a denúncia espontânea, com acréscimo dos seguintes encargos:
I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 dias do vencimento;
II - atualização monetária, com base em ( continua ... )
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