LC Mun. Aracaju/SE 89/09 - LC - Lei Complementar do Município de Aracaju/SE nº 89 de 16.12.2009
DOM-Aracaju: 16.12.2009
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Art. 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei o Poder Executivo publicará Regulamento que deverá:
I - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou atividade prestadora de serviços;
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III - disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS - e de Notas Fiscais Convencionais.
Art. 3º Os contribuintes não sujeitos, na forma de Regulamento, à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela emissão desta modalidade de Nota Fiscal, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo e irretratável.
Art. 4º A emissão de NFS-e será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida da operação realizada, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário.
Art. 5º A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e, não efetuado até a data de vencimento estabelecida na legislação municipal, implicará em notificação de lançamento feito pelo Fisco Municipal, excluindo-se, a partir deste momento, a possibilidade de denúncia espontânea e na aplicação dos seguintes encargos:
I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, depois ( continua ... )
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