Lei Mun. Bauru/SP 5.911/10 - Lei do Município de Bauru/SP nº 5.911 de 07.05.2010
DOM-Bauru: 15.05.2010
Amplia o regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2.003, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º A pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços é responsável pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal, nos prazos definidos no artigo seguinte.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 2º. Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - prestadores de serviços imunes;
II - pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota específica;
III - prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Bauru.
§ 3º. Também não haverá retenção na fonte nos casos de não-incidência ou quando o imposto for devido a outro Município.
§ 4º. A dispensa de retenção na fonte de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo é condicionada à apresentação de documento fiscal que comprove uma das situações neles elencadas. (NR)"
Art. 2º É facultado à Fazenda Municipal expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico, desde que haja como comprovar o recebimento.
Art. 3º Fica incluído no art. 14 da Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2.003, o § 5º abaixo ( continua ... )
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