LC Mun. Nova Iguaçu/RJ 18/06 - LC - Lei Complementar do Município de Nova Iguaçu/RJ nº 18 de 29.12.2006
DOM-Nova Iguaçu: 29.12.2006
Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar nº 3411, de 01 de novembro de 2002 - Código Tributário Municipal, à Lei 3447, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 3411, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 368. (...) (NR)
§ 1º. Todas as pessoas jurídicas e profissionais autônomos estabelecidos no Município para o exercício de atividades econômicas, sociais e estatais, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os órgãos, entidades e empresas da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam obrigadas realizar o recadastramento dos seus dados junto ao Cadastro Mobiliário do Município - CAMOB, quando determinado pelo titular da Fazenda Municipal.
§ 2º. O recadastramento das pessoas mencionadas no caput desse Artigo terá caráter de obrigatoriedade e deverá ser realizado por resolução do titular da Fazenda Municipal, devidamente publicada, em periodicidade nunca inferior a 2 (dois) anos, por meio do preenchimento do Boletim Eletrônico de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária (BIA-CAMOB).
§ 3º. O prazo para o recadastramento após a resolução será de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério da autoridade citada no § 1º.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças fornecerá gratuitamente o software que será utilizado para os fins do disposto neste artigo.
§ 5º. Decreto do Chefe do Executivo Municipal disporá de normas regulamentares para efetiva realização do recadastramento disposto no ( continua ... )
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