LC Mun. Uberlândia/MG 513/10 - LC - Lei Complementar do Município de Uberlândia/MG nº 513 de 14.05.2010
DOM-Uberlândia: 18.05.2010
(Altera a Tabela VIII da Lei nº 4.016, de 28 de dezembro de 1983, que "Estabelece o Sistema de Taxas do Município, consolida a Legislação sobre questões de melhoria", revoga a Lei nº 8.361, de 15 de julho de 2003, que ora alterava referida tabela, e dá outras providências).Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela VIII - Taxa de Licença para Abate de Animais em Estabelecimentos apropriados (Abatedouro/Frigorífico), da Lei nº 4.016, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I que a este se integra.
Art. 2º Os estabelecimentos subordinados ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverão fornecer à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, até o quinto dia útil de cada mês, as informações constantes do Anexo II desta Lei Complementar, referente ao mês anterior.
Art. 3º O pagamento das taxas deverá ser efetuado até o décimo dia posterior ao da entrega das informações pelo contribuinte.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos com inspeção permanente, subordinados ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, poderão optar, formalmente, conforme regulamento, pelo fornecimento de material, transporte, pessoas habilitadas em número compatível, bem como serviços necessários ao trabalho do Serviço de Inspeção.
Parágrafo único. A opção realizada nos termos do caput deste artigo, não exime os pagamentos das taxas relativas ao registro público inicial, produtos e vistoria do estabelecimento.
Art. 5º O procedimento selecionado deverá ser oficializado via Núcleo de Protocolo, da Secretaria Municipal de Administração, por meio de formulário próprio, direcionado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento.
Art. 6º A opção feita prevalecerá por um ano, sendo renovada pelo mesmo período, caso o interessado não se manifeste expressamente pela sua desistência no prazo de 6 (seis) meses antes do término referido.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do que trata o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - multa equivalente à previsão de produção anual do estabelecimento;
II - suspensão do Registro de Inspeção.
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