Dec. Est. CE 30.194/10 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 30.194 de 17.05.2010
DOE-CE: 18.05.2010
Regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, tem como objetivo promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.
Art. 2º Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, a saber:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV;
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 3º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as sociedades empresárias:
I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - tenha a empresa ou sócio, débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, em relação aos débitos pendentes de decisão administrativa, ficará suspensa desde que o contribuinte apresente garantia na forma do Anexo IV do ( continua ... )
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