Port. SMF - Vitória - ES 34/10 - Port. - Portaria SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF - Vitória - ES nº 34 de 14.05.2010
DOM-Vitória: 15.05.2010
Dispõe sobre a suspensão e reativação de inscrição de pessoa física no cadastro mobiliário municipal.O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do Art. 61 do Decreto 13.314, de 02 de maio de 2007,
RESOLVE :
Art. 1º A pessoa física poderá requerer a suspensão de sua inscrição no cadastro mobiliário municipal quando paralisar temporariamente suas atividades em virtude de:
I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte;
III - suspensão voluntária de atividades.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo deverá ser solicitada à Coordenação de Cadastro Mobiliário - SEMFA/GCM/CCM, da Gerência de Cadastro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento próprio, ficando seu deferimento sujeito a:
a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda Pública Municipal;
b) parecer favorável do órgão responsável pelas posturas municipais quanto à paralisação das atividades no endereço da inscrição;
c) parecer favorável do órgão responsável pelas vistorias e controle de edificações quanto a não existência de projeto/obra sob a responsabilidade do requerente, tratando-se de profissional sujeito a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA-ES;
d) devolução, à Coordenação de Fiscalização Tributária - SEMFA/GAT/CFT, dos documentos fiscais autorizados, impressos e não utilizados, tendo sido utilizadas todas as notas fiscais impressas, deverá ser anexada ao requerimento de suspensão cópia da última nota utilizada.
Art. 2º A suspensão de que trata o Art. 1º desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa)
Parágrafo único. A suspensão ( continua ... )
|
||



