LC Mun. Mogi Guaçu/SP 871/07 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi Guaçu/SP nº 871 de 20.11.2007
DOM-Mogi Guaçu: 20.11.2007
(Altera dispositivos do Código Tributário de Mogi Guaçu, instituído pela Lei nº 2.993, de 11 de dezembro de 1992.)O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 122, 123, 139, 140, 165, 168, 171, 172, 175, 178, 179, 180, 184 e 186 - A da Lei Municipal nº 2.993, de 11/12/1992, que instituiu o Código Tributário de Mogi Guaçu, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCALCapítulo I
Disposições Gerais"Artigo 122. (...)
IV - o Cadastro de Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos.
§ 2º. O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e eventuais, com finalidade lucrativa, mediante estabelecimentos ou não, no âmbito do território do Município de Mogi Guaçu.
§ 3º. O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades da lista do art. 165 deste Código, no território do Município de Mogi Guaçu(SP), ainda que em caráter eventual ou transitório.
§ 4º. O Cadastro de Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos nos termos da legislação civil, destina - se às entidades filantrópicas, beneficentes, religiosas, e outras, que atuem em áreas como de assistência social, educacionais, culturais, ambientais, de esporte amador, e de promoção humana, que tenham estabelecimento ou atuação no Município.
§ 5º. As pessoas físicas e jurídicas inscritas no cadastro municipal informarão as atividades desenvolvidas segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), bem como a lista de serviços do art. 165 deste Código, quando for o ( continua ... )
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