MP 489/10 - MP - Medida Provisória nº 489 de 12.05.2010
D.O.U.: 13.05.2010Obs.: Ed. Extra;Ret. DOU de 18.05.2010
Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Ver Ato Declaratório nº 35 de 06.10.2010, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Ver Ato nº 22 de 30.06.2010, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
Ver aqui a Exposição de Motivos, clique aqui.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União, por intermédio do Poder Executivo, autorizada a integrar consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.
Parágrafo único. Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos fins dispostos no caput.
Art. 3º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas constantes do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, exceto o disposto no seu inciso VIII e § 1º.
Art. 4º O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.
§ 2º Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.
Art. 5º A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados.
§ 1º O Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República, para exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do ( continua ... )
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