Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 293/10 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 293 de 12.05.2010
DOR-RJ: 13.05.2010
Concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta no processo nº E-12/185/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 3º desta ( continua ... )
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