Res. ANP 10/10 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 10 de 11.05.2010
D.O.U.: 12.05.2010
(Estabelece a obrigatoriedade de utilização de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, para autenticação dos usuários e assinatura digital dos documentos e informações enviados e recebidos através dos sistemas eletrônicos da ANP).O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 407, de 11 de maio e 2010,
Considerando que a ANP exige dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
Considerando que a ANP recebe informações através de meio eletrônico de agentes econômicos, organizações conveniadas, prestadoras de serviços e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
Considerando que a ANP vem implantando em seus sistemas de informação rotinas que permitem às organizações efetuarem atualização na base de dados da ANP, o envio e recebimento de arquivos eletrônicos;
Considerando, em especial, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
Considerando também o Decreto nº 3.996, de 31 outubro de 2001, que Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica estabelecida, pela presente Resolução, a obrigatoriedade de utilização de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, para autenticação dos usuários e assinatura digital dos documentos e informações enviados e recebidos através dos sistemas eletrônicos da ANP.
Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos da ANP que utilizarem a certificação digital nos termos estabelecidos nesta Resolução expedirão aviso ou protocolo aos usuários para confirmação de recebimento dos documentos e informações enviados à ANP.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º será exigida à medida que sejam implantadas, nos sistemas eletrônicos da ANP, rotinas que exijam a certificação digital, o que será comunicado através dos próprios sistemas "on line" e/ou do sítio da ANP no endereço www.anp.gov.br.
Art. 3º Os usuários dos sistemas eletrônicos da ANP deverão observar o cronograma de transição, a ser divulgado conforme previsto no art. 2º, no qual serão informadas as datas de início e término do período de transição para utilização de certificados digitais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da ( continua ... )
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