Res. Cons. FGTS 633/10 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 633 de 04.05.2010
D.O.U.: 12.05.2010
Regulamenta a operacionalização da garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036, de 1990.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do caput do artigo 3º e do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, que determina à Caixa Econômica Federal garantir aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, rentabilidade mínima idêntica a das contas vinculadas do Fundo de Garantia; e
Considerando que compete ao Conselho Curador do FGTS definir os parâmetros para a operacionalização da garantia mínima de que trata a Lei nº 8.036/1990, resolve:
1 Estabelecer que a garantia mínima de rentabilidade, quando configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, será reconhecida contabilmente e apresentada nas demonstrações financeiras do FGTS como um direito do Fundo a receber do Agente Operador.
1.1 A cada exercício a rentabilidade mínima será avaliada considerando as demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
1.2 Caso nos exercícios subsequentes seja verificado que a rentabilidade mínima auferida pelo FI-FGTS retornou aos patamares estabelecidos no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, o registro ( continua ... )
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