Port. CAF 16/10 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CAF nº 16 de 07.05.2010
DOE-SP: 08.05.2010
Dispõe sobre a geração e transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do EstadoO Coordenador da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº8.212, de 24 de julho de 1991, e Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, e, Considerando que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS requer o cumprimento de procedimentos formalmente estipulados,Expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP "com movimento", correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RG PS, assim como dos prestadores de serviços - pessoa física que envolva recolhimento do INSS.
Art. 2º Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março e 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 3º As GFIPs referentes à competência 13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos ( continua ... )
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